|
Lei do bafômetro; novos caminhos a seguir |
|
05/04/2006 |
Desde que passou a vigorar em 08/02/2006 a Lei 11.275 tem trazido uma série de dúvidas às autoridades e agentes administrativos responsáveis pela fiscalização e aplicação de penalidades decorrentes da condução de veículos sob influência de bebidas alcoólicas. Em um breve resumo ela modificou o Art. 165 do CTB o qual considerava infração conduzir o veículo sob influência de álcool em nível superior a 0,6 gramas por litro de sangue, o qual passou a usar a expressão "sob influência de álcool", sem determinar a quantidade.
Em compensação não foi modificado o Art. 276 do CTB, o qual estabelecia e assim continua, que com 0,6 gramas o condutor se acha impedido de dirigir, havendo que se supor que abaixo disso não estaria impedido. De outro lado o Art. 277 passou a ter em sua redação que no caso de recusa à submissão ao exame, o agente de trânsito estaria legitimado a promover a autuação do Art. 165, mesmo sem o uso do equipamento bafômetro.
Considerando que até o momento debates são travados, sem uma conclusão objetiva de procedimentos a serem adotados, tentaremos apontar um caminho, sujeito logicamente a naturais divergências. Primeiro nos parece claro que o agente somente está legitimado a promover a autuação sem uso do bafômetro quando houver recusa à submissão do exame. Não havendo recusa, ou ao contrário, insistindo o cidadão em fazer o exame bafométrico este deve prevalecer até mesmo para que em conjunto com o Art. 276 seja considerado o limite de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue, pois abaixo disso o condutor não estaria impedido de conduzir. Nesse caso entendemos que deve permanecer no Auto de Infração a informação do valor permitido de 0,6 g, e somente havendo infração quando superado o numeral dessa unidade.
Se o agente da autoridade possuir o bafômetro, devidamente aferido dentro da periodicidade legal, e houver recusa a sua submissão, entendemos que está o agente legitimado a promover a autuação do Art. 165 do CTB, e no auto de infração não haverá necessidade de constar nenhum limite, nem 0,00g/l, e sim apenas no campo de observações os sintomas que justificariam a lavratura.
Entendemos que o apontamento de testemunhas que não outros agentes além de dispensável não é sequer recomendável, pois causa exposição desnecessária de outros cidadãos. Além disso entendemos que no processo administrativo trazido no Código de Trânsito não cabe a figura da testemunha para fins de lavratura de autos de infração, e tão-só a declaração do agente o qual goza de presunção de veracidade dos seus atos cabendo nesse caso a inversão do ônus da prova.
Tal qual não pode um agente lavrar desobediência ao semáforo com base em testemunhas, pois essa presunção pressupões a identidade física do agente que verificou a ocorrência da infração, ao ponto de um agente não lavrar o que o outro flagrou. Testemunhas têm seu papel no processo criminal ou cível, mas nesse caso do administrativo não seriam admissíveis, até porque haveria risco do agente citar sua testemunha e o cidadão exigir outra sua que não vislumbra sinais ou sintomas.
Se o agente não possuir bafômetro, ou possuindo não estiver devidamente aferido dentro da periodicidade estabelecida pelo Inmetro, não poderá autuar nem com base em exame (por não dispor do equipamento), nem por declaração própria com base nos sintomas, ficando prejudicada a autuação administrativa. As conclusões acima em nada prejudicam a apuração do crime de embriaguez (Art. 306 do CTB) que em nada foi modificado e caberá ao delegado de polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário apurar e julgar conforme sua convicção. (Publicado em 04/04/2006
|
|